segunda-feira, 24 de abril de 2017

DATA ALTERADA PARA A CAMINHADA DO FORRÓ EM ARCOVERDE

O COCAR já definiu a data da 7ª edição da Caminhada do Forró de Arcoverde. Será realizada no dia 24/06/17 (sábado) e novamente terá a concentração no Bar Madeira de Lei, de onde o cortejo junino sairá para o CECORA. A data anteriormente divulgada era para o dia 23/06/17 (sexta-feira), mas várias pessoas enviaram mensagens à coordenação solicitando a alteração da "Caminhada" para o dia 24. Os pedidos partiram principalmente de turistas, sob a alegação de que somente estarão em Arcoverde na noite do dia 23, portanto, ficariam impossibilitados de participar do evento, que já é uma marca do concorrido São João de nossa cidade.

Também demonstraram interesse na mudança da data os comerciários, que argumentam estarem trabalhando na sexta-feira, de modo que a alteração da "Caminhada" para o sábado, que será feriado, possibilitaria sua participação na animada festança.

Seu Valdecir Vicente, o homenageado – Foto: Acervo COCAR

O homenageado do evento também já foi escolhido. Será Valdecir Vicente, o mais antigo sanfoneiro em atividade no Município. Natural de Poção, o músico iniciou sua carreira em 1959, tocando em festas na Zona Rural do Município de Pesqueira.

Depois, mudou-se para Arcoverde e aqui notabilizou-se como um excelente animador de quadrilhas nas palhoças e escolas da cidade. É presença garantida em todos os encontros de sanfoneiros que ocorrem na Região, sendo grande apreciador de Luiz Gonzaga, o Rei do Baião, tendo como música preferida do seu repertório Cacimba Nova, do compositor Zé Marcolino.

Segundo a Presidente do COCAR, Edilza Vasconcelos, “esse ano a Caminhada passou a integrar o calendário cultural de Arcoverde, o que lhe dará maior visibilidade e apoio, assim, o evento promete se ampliar em 2017.”

Fonte: Imagens/Divulgação/jornalportaldosertao

Da Redação: Daniel Palhano




TUMULTO NA FUNASE DEIXA SEIS ADOLESCENTES FERIDOS

(Foto: Cacyone Gomes/ TV Globo/Arquivo)

Seis adolescentes ficaram feridos durante um tumulto no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Abreu e Lima, na Região Metropolitana do Recife. De acordo com a Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), a confusão aconteceu na manhã desta segunda-feira (24), mas já foi controlada.

Em nota, a Funase ainda informou que “os ânimos foram controlados com a chegada dos Policiais da Rádio Patrulha e do Grupo de Apoio Tático Itinerante (Gati)”. Os jovens que ficaram feridos tiveram escoriações leves e foram medicados. A assessoria de imprensa da Fundação, porém, não informou como os adolescentes se feriram.
A diretoria e a Gerência de Segurança da Funase estiveram na unidade. “A Funase, por meio de sua corregedoria, abrirá uma Sindicância para apurar o fato e as possíveis possibilidades”, afirmou no comunicado.

Problemas

Um adolescente morreu durante uma rebelião no Case de Abreu e Lima no dia 19 de março. Segundo a Funase, o jovem de 17 anos foi vitimado por um grupo de internos. No começo do ano, 12 internos fugiram do mesmo Case após outra rebelião. Eles fugiram por um buraco feito no muro da unidade.

Na sexta-feira (21), sete adolescentes fugiram de uma unidade em Arcoverde, no Sertão do estado. No começo do mês de abril, o Case de Vitória de Santo Antão, na Zona da Mata, também registrou uma série de tumultos, com fugas e morte de internos.

Fonte: g1.com/pe

Da Redação: Daniel Palhano

CASEIRO É ASSASSINADO NA ZONA RURAL DE CARUARU


O segundo homicídio do fim de semana em Caruaru, foi cometido no início da noite deste domingo (23), no Sítio Brejo Novo, na zona rural da cidade e teve como vítima, o caseiro Luiz Amorim de Santana, de 32 anos, que era conhecido por “Lula”. Era solteiro e morava na comunidade. A vítima foi morto a tiros poucos metros de casa.

A irmã do caseiro, Rosimere Amorim, disse que o irmão era uma boa pessoa e que obteve a informação que ele teria sido baleado e quando chegou no local, constatou que o mesmo estava morto e também não sabia dizer quem o teria assassinado.


A ROCAM foi acionada através do Soldados Barreto, Soldado Ismar e Soldado Muniz para irem ao local e chegando lá foram informados que o crime foi cometido por elementos que estavam num carro, quando abordaram a vítima e em seguida o assassinaram.


Este foi o 17º assassinato do mês de abril e o 87º do ano de 2017 em Caruaru e o corpo da vítima foi encaminhado para o IML local.

Fonte: Divulgação/Imagens/agresteviolento

Da Redação: Daniel Palhano

SARGENTO DA PM É PRESO SUSPEITO DE ESTUPRAR MENINA DE DEZ ANOS EM RECIFE

                     Imagem Ilustrativa


Um sargento da Polícia Militar, de 51 anos, foi preso em flagrante suspeito de estuprar uma menina de dez anos, neta da mulher dele. De acordo com a Polícia Civil, foi a própria mulher do PM que procurou a Delegacia de Paulista para denunciar o caso.

A criança se submeteu a exames no Instituto de Medicina Legal (IML) do Recife para realização das perícias. Ainda segundo a polícia, o PM foi detido pelo crime de estupro de vulnerável no domingo (23). O sargento foi encaminhado, nesta segunda-feira (24), para audiência de custódia.

Além do processo criminal, ele responderá, no âmbito administrativo, a um Inquérito Policial Militar, aberto pelo Comando Geral da corporação que faz parte. O caso ficará sob a responsabilidade do Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) de Paulista.

Dados estaduais

Nos três primeiros meses de 2017, foram registrados 497 estupros em Pernambuco pela Secretaria de Defesa Social (SDS). Somente no mês de março, foram 165 casos registrados pelas autoridades policiais do estado.


No dia 10 de abril, o comando do Departamento de Polícia da Mulher de Pernambuco passou para a delegada Gleide Angelo, que prometeu foco nos feminicídios. Ela substituiu a delegada Inalva Regina, que ficou no cargo durante um ano e meio.

Fonte: g1.com/pe

Da Redação: Daniel Palhano

domingo, 23 de abril de 2017

FAMÍLIA QUE VIAJAVA DE SÃO PAULO PARA SERRA TALHADA SOFRE GRAVE ACIDENTE NA BAHIA


Um grave acidente ocorrido no início da tarde de hoje, domingo (23), por volta de meio-dia, na BR-116, próximo ao Distrito de Caraíbas, município de Chorrochó-BA, deixou uma vítima fatal e duas pessoas feridas.


Segundo informações, um veículo Corolla, placas DRQ-0913, de cor preta, colidiu com uma carreta e ficou totalmente destruído. Populares que estavam no local relataram que um casal estava no Corolla. Eles vinham de São Paulo e viajavam com destino à cidade de Serra Talhada-PE.

Um dos ocupantes do Corolla, um senhor, veio a óbito no local, após 40 minutos do acidente. Uma mulher, foi encaminhada para um hospital de Macururé-BA. O motorista da carreta também foi encaminhado ao mesmo hospital.
Ainda não há informações se os ocupantes do veículo eram naturais da cidade de Serra Talhada, no Sertão de Pernambuco ou se eram de São Paulo.
Fonte: Divulgação/Imagens/blogdoelvis

Da Redação: Daniel Palhano

Compesa realiza Leilão Público amanhã, segunda-feira (24)

Amanhã, segunda-feira (24), a partir das 14h30, a Compesa inicia o Leilão Público para a venda de veículos, sucatas de ferro, zinco, tubulações e bombas submersíveis, transformadores, pneus, equipamentos de informática, extintores de incêndios, eletrodomésticos, mesas, armários, entre outros materiais. O leilão será realizado na Rua Vinte e Um de Abril, nº 541, no bairro de Afogados, no Recife, de forma presencial ou online, pelo site www.aragaoleiloes.com.br. Podem participar do leilão pessoas físicas e jurídicas, sendo necessário apresentar documentos que comprovem a identificação de cada participante. Nenhuma pessoa, mesmo que credenciada, poderá representar mais de um participante
A maior parte dos 46 lotes que serão leiloados corresponde a veículos, dos quais 25 são carros da marca Fiat Uno, Ano 2012 e Modelo 2013. Ainda está à venda uma picape da marca Fiat Strada, também Ano 2012 e Modelo 2013, além de dois caminhões. A companhia prevê arrecadar cerca de R$ 311.330,00 – de acordo com a avaliação dos veículos e materiais – com a realização deste Leilão Público.
Os veículos podem ser examinados na Rua Vinte e Um de Abril, nº 541, no bairro de Afogados, enquanto que os demais lotes de materiais estão disponíveis no Almoxarifado Peixinhos da Compesa (Avenida Jardim Brasília, s/n, Peixinhos, em Olinda), na unidade Cabanga (Avenida Saturnino de Brito, nº 472, Cabanga) e no Centro de Distribuição da Compesa (Avenida da Recuperação, s/n, Macaxeira). A vistoria dos lotes deve ser realizada pelos interessados até esta quinta-feira (20), no horário das 8h às 11h30 e das 14h às 16h – tendo em vista que na sexta-feira (21), será feriado. O edital está disponível nos endereços eletrônicos: www.compesa.com.br e www.aragaoleiloes.com.br.
O seguro obrigatório DPVAT e o IPVA de todos os veículos relacionados no edital estão quitados até o exercício de 2017, e o pagamento de multas geradas até a data da venda será de responsabilidade da Compesa, que vai emitir a nota fiscal em favor do arrematante. No ato do arremate, também será preciso caucionar 25% do lote, e após a quitação do boleto, o valor será devolvido. O prazo para pagamento do boleto será de até cinco dias úteis e só será considerado quitado, após a compensação bancária. Caso o arrematante não pague o boleto dentro deste prazo, a venda ficará sem efeito. Caberá ainda ao arrematante, o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% do valor de arremate e taxa fixa de acordo com o lote.
Mais informações sobre o leilão podem ser obtidas pelo telefone telefone (81) 3428-6022 ou com a Comissão do Leilão da Compesa que fica no Centro Administrativo Governador Eduardo Campos (Avenida Cruz Cabugá, nº 1.387, Santo Amaro, Recife – 2º andar, Gerência de Gestão Contábil, Custo e Orçamento), telefone: (81) 3412.9156/ 9143.
Fonte: Compesa

MULHER É ASSASSINADA NESTA TARDE EM GARANHUNS


                                                       Fonte: arletesantos.com.br
                                       
Três elementos assassinaram uma mulher na tarde deste domingo (23), na Rua Capitão Tomaz Maia, a popular Rua da Tábua, no centro de Garanhuns, no Agreste de Pernambuco.


A vítima Erineide Pereira da Silva, de 38 anos, estava na porta de casa quando uma dupla chegou em veículo Corsa preto, desembarcaram e foram logo efetuando vários disparos de pistola de calibre ainda não informado, ela não resistiu e veio óbito no local.


                     Foto: agresteviolento,com,br

Ainda segundo informações os assassinos chegaram a efetuar disparos em outras pessoas e por sorte não foram alvejadas, vinte e seis pessoas já foram assassinadas este ano em Garanhuns, o corpo foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) de Caruaru


 Fonte: agresteviolento

MORRE NO RIO DE JANEIRO O CANTOR JERRY ADRIANI

              Foto: G1
O cantor Jerry Adriani, ídolo da Jovem Guarda, morreu às 15h30 deste domingo (23), aos 70 anos, no Rio. Ele enfrentava um câncer e estava internado no Hospital Vitória, na Barra da Tijuca, Zona Oeste.
A família confirmou a morte do artista ao G1, mas ainda não deu informações sobre horário e local do velório e do enterro. Recentemente, Jerry Adrini havia sofrido uma trombose em uma das pernas.
Ícone da Jovem Guarda, Jair Alves de Souza nasceu em 29 do janeiro de 1947, no bairro do Brás, em São Paulo.
Adotou o nome artístico de Jerry Adriani quando começou sua carreira como cantor, em 1964. O primeiro disco foi “Italianíssimo”, quando cantava músicas em italiano, algo que seguiu fazendo em toda a carreira.

Em 1965, o cantor passou a gravar em português, com músicas reunidas no disco “Um grande amor”.
Carreira na TV e no cinema
Também na década de 1960, Jerry virou apresentador do programa “Excelsior a Go Go”, da TV Excelsior. O programa coapresentado por Luiz Aguiar era um musical com apresentações de artistas como Os Vips, Os Incríveis e Cidinha Santos.

Outro programa musical que ele comandou foi “A grande parada”, no ar pela TV Tupi em 1967 e 1968. Ele era um dos apresentadores ao lado de Neyde Aparecida, Zélia Hoffmann, Betty Faria e Marilia Pera.
Além da TV, Jerry se aventurou pelo cinema. Ele cantou e atuou em “Essa gatinha a minha” (com Peri Ribeiro e Anik Malvil); “Jerry, A grande parada”; e “Jerry em busca do tesouro” (com Neyde Aparecida e os Pequenos Cantores da Guanabara).
Fonte: blogdofinfa

Polícia apreende adolescente no centro de Caruaru após assaltar uma mulher



Um adolescente de 17 anos de posse de uma faca-peixeira assaltou uma mulher na manhã desta sexta-feira (21) na Rua 15 de Novembro no centro de Caruaru e a viatura da equipe Maria da Penha da Polícia Militar estava passando pelo local e conseguiu apreendê-lo. Ele já foi apreendido diversas vezes pelo mesmo delito e é usuário de drogas.

O menor foi apresentado no plantão da 1ª DP, para que o delegado faça o procedimento cabível em desfavor do infrator.

Fonte: seligabelojardim

PADRASTO ESPANCA CRIANÇA ATÉ A MORTE EM PETROLINA-PE



Uma criança de 2 anos de idade morreu na manhã deste sábado (22) após ser espancada pelo padrasto, um militar, de 19 anos. A violência aconteceu por volta das 22h da sexta-feira (21), na Rua Mandacaru, no bairro Areia Branca em Petrolina, Sertão pernambucano, segundo depoimento do padrasto à Polícia Civil.

O homem contou que agrediu a criança após ver que ela tinha defecado próximo à pia da cozinha. Ao questionar o garoto, deu empurrões e chutes nele e ainda o jogou contra a parede. A criança chegou a bater com a cabeça na parede e desmaiou após as agressões.

O autor da violência, ao perceber o demaio, saiu correndo com ele nos braços pedindo ajuda a uma vizinha e disse que o menino tinha caído de bicicleta. O homem e a vizinha levaram a criança para o Hospital Universitário (HU). O padrasto continuou afirmando que a criança tinha caído de bicicleta, mas segundo a polícia, a médica que fez o atendimento, estranhou a história e os hematomas e chamou a polícia. Com a chegada do policial, o homem foi interrogado e confessou as agressões. O autor da violência foi preso em flagrante e está no Batalhão do Exército.

O corpo do garoto foi levado para o Instituto de Medicina Legal (IML) e a perícia informou que a causa da morte foi por "hemorragia intracraniana, traumatismo cranioencefálico e ação contundente".


Em nota, o 72 BIMTz informou que "irá instaurar um procedimento administrativo para acompanhar a elucidação do fato e adotar as medidas legais aplicáveis".

Fonte:g1pe

PRF E PM RECUPERAM QUATRO CAMINHONETES DE LUXO APÓS DENÚNCIA EM CARUARU


           Os policiais encontraram as caminhonetes e prenderam dois homens

Quatro caminhonetes de luxo foram recuperadas pelas polícias Rodoviária Federal e Militar na tarde deste sábado (22), em Caruaru, no Agreste de Pernambuco. Os veículos foram encontrados a partir de uma denúncia recebida pela Central de Informações Operacionais da PRF. Dois homens foram presos na ação.

Após receber informações de que uma residência localizada no bairro São João da Escócia era utilizada para guardar veículos roubados, a PRF solicitou o apoio da PM e foi até o endereço indicado. Ao chegar na casa, os policiais encontraram as caminhonetes e prenderam dois homens que estavam  no local. Todos os veículos possuíam registro de roubo e estavam com placas adulteradas.



As caminhonetes foram retiradas da casa e encaminhadas junto com os suspeitos para a delegacia de Polícia Civil de Caruaru, que irá investigar o caso.
O telefone 191 da PRF pode ser acionado gratuitamente para realizar denúncias e informar emergências nas rodovias. Em caso de denúncia, não é necessário se identificar.


Fonte: Divulgação/Imagens/jornaldecaruaru

POLÍCIA MILITAR DESCOBRE 20 MIL PÉS DE MACONHA NO SERTÃO DE PERNAMBUCO

                                           (Foto: Divulgação/Polícia Militar)

A Polícia Militar (PM) destruiu uma plantação de maconha nesta sexta-feira (21) na zona rural de Mirandiba, no Sertão de Pernambuco. Segundo a PM foram encontrados quase seis mil quilos prontas para consumo. 20 mil pés da droga foram incinerados. 

Um agricultor, de idade não divulgada, foi flagrado no local e levado junto ao material apreendido para a Delegacia de Polícia Civil em Salgueiro, também no Sertão do Estado. A ação aconteceu durante uma operação de combate aos homicídios na região.

Fonte: g1.globo.com/PE

sábado, 22 de abril de 2017

POLICIAIS PRENDEM EM FLAGRANTE HOMEM QUE AMEAÇAVA MATAR A PRÓPRIA FILHA




Hoje pela manhã (22), a Polícia Militar de ANGELIM, município do agreste pernambucano, recebeu denúncia por parte de uma mulher , avisando que seu ex-marido, morador de PALMEIRINA, teria raptado sua filha após invadir sua casa. Posteriormente, o homem, que segundo a mulher seria o pai da menor, teria feito a ela uma ligação logo após o rapto, dizendo  que se encontrava na barragem de Vila Nova, em Quipapá, Mata Sul de Pernambuco, e caso a mesma não comparecesse ao local naquela hora, ele mataria a criança afogada na barragem.


Imediatamente, a PM de Angelim, entrou em contato com os policiais civis e militares de Quipapá e São Benedito, para que pudessem encontrar o denunciado e a criança. A ação policial foi rápida e em pouco tempo o homem foi localizado e preso em flagrante. O meliante portava uma arma branca, uma faca tipo "peixeira". 

Da redação: Daniel Palhano

FUGA NA FUNASE DE ARCOVERDE


Equipes da Rocam, do Gati e Operações foram acionadas pela Central de Operações para verificar uma fuga na FUNASE, ontem, às 18:10h (21). Chegando ao local, na Av. Pedro II, centro de Arcoverde, foi informado ao policiamento que havia ocorrido uma fuga em massa. Verificou-se após que 07 (sete) infratores haviam seguido para a "Serra". Diligências foram realizadas, mas devido ao grande matagal na área e a visibilidade noturna, não foi possível capturar nenhum dos menores até o momento.

Investimentos na FUNASE

A Fundação de Atendimento Socioeducativo está revendo o funcionamento de suas unidades e o governo já garantiu financiamento para melhorar a infraestrutura.  No que se refere à segurança nas unidades, o plano tem por objetivo a inclusão da Funase no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), mediante alteração na Lei Estadual 13.241/2007. “Isso vai nos trazer informações importantes para prevenir conflitos e rebeliões. Também vai nos permitir investigar com maior segurança os suspeitos por esses eventos”, explicou Nadja Alencar. Neste sentido, também será ampliado o sistema de videomonitoramento nas unidades socioeducativas.

Dentre as iniciativas apresentadas, destaca-se a realização de uma Seleção Simplificada para a contratação de agentes socioeducativos, especialmente para as unidades de Caruaru, Garanhuns, Vitória de Santo Antão, Arcoverde, Petrolina e Região Metropolitana. Também haverá autorização para a convocação de agentes, além da recomposição do quadro de cargos comissionados e funções de assessoramento.

Será elaborado um programa de formação continuada para gestores e demais operadores do atendimento socioeducativo, contemplando as temáticas: práticas restaurativas, direitos humanos, mediação e resolução de conflitos. “Estabelecemos uma cultura de paz nas nossas unidades. Estamos com um projeto-piloto para trabalhar as práticas restaurativas, que se baseia em uma metodologia de justiça restaurativa. E estamos começando isso no Case Abreu e Lima”, explicou Nadja Alencar.

Segundo a diretora-presidente, estão sendo construídos novos Case’s, um em Jaboatão dos Guararapes, outro no Cabo de Santo Agostinho e também em Arcoverde, além da segunda etapa do Centro de Internação Provisória (Cenip) Recife. Estas unidades irão atender a um déficit de 200 adolescentes”, destacou.

Para o Case/Cenip de Arcoverde será elaborado projeto executivo voltado para a construção de nova unidade.

Será ampliada a teleaudiência como um projeto-piloto no Cenip Recife. A realização justifica-se por concentrar a maioria dos adolescentes em internação provisória. Além disso, o plano traz ainda a iniciativa de desenvolvimento e contratação de um programa de profissionalização para os internos das unidades da Região Metropolitana do Recife.


Fonte: Imagem/Divulgação: robertoeromero.com.br

MINISTRO DA EDUCAÇÃO LIBERA NESTA MANHÃ R$ 264 MIL REAIS PARA A FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (FUNDAJ) DE RECIFE



Na manhã deste sábado, 22, o ministro da Educação, Mendonça Filho, assinou a liberação de R$ 264 mil para as obras de restauro e reparação da unidade do Derby da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), no Recife. O custo total da obra, iniciada em 2015, é de, aproximadamente, R$ 5 milhões. Desse valor, R$ 2,5 milhões já foram liberados. “Eu assumi o Ministério da Educação em uma condição onde só na rede de educação vinculada à pasta havia 700 obras paralisadas em todo o país”, disse o ministro. 
Após a reforma, a unidade vai voltar a operar os equipamentos culturais, como o Cineteatro José Carlos Cavalcanti Borges, o auditório, a Galeria Vicente do Rego Monteiro e a Biblioteca Nilo Pereira. Também serão restauradas as salas Aloísio Magalhães, João Cardoso Ayres e Edmundo Morais (Escola de Governo), e o jardim interno, que passará a funcionar como um espaço de convivência e integração.
Durante o discurso,  o ministro falou da satisfação em acompanhar de perto os serviços. “As obras de expansão e melhoras nesse prédio da Fundaj estavam andando num ritmo muito lento e, ao chegar, deixei claro a minha disposição em avançar em tudo o que tivesse de ações em execução dentro da fundação”, complementou Mendonça Filho. “Nós estamos trabalhando e vamos continuar, sempre lutando para transformar a realidade da educação do nosso país, que é algo vital para que possamos construir um país decente”.

Otavio Cavalcanti, agradeceu o apoio de Mendonça Filho ao que ele considera “uma das melhores manifestações dos fazeres culturais de Pernambuco”. “Nós esperamos que até o final deste ano tenhamos a oportunidade de entregar ao povo pernambucano uma das melhores chances de se dar continuidade à construção de sua cultura”, disse. “Continuamos a fazer o trabalho que vem sendo feito, desde o início, em favor da cultura, da memória e da educação de Pernambuco”.
Orçamento – O orçamento da Fundaj cresceu dez por cento durante a gestão do ministro Mendonça Filho, passando de R$ 25,8 milhões em 2016 para R$ 28,9 milhões em 2017. O ministro comemora. “Pernambuco é um dos estados mais expressivos do ponto de vista educacional e cultural, boa parte do berço da formação da nacionalidade brasileira está aqui no nosso território. Por isso, a questão de recursos é um assunto que eu faço questão de cuidar diretamente como ministro”, afirmou.

Assessoria de Comunicação Social 
Da Redação: Daniel Palhano



sexta-feira, 21 de abril de 2017

AGENTES DA PRF LOCALIZAM CAMINHÃO DE SÃO PAULO ABANDONADO NA BR-232

                     Foto: Divulgação/PRF

Um caminhão foi recuperado na manhã da quinta-feira (20) por Agentes
da Polícia Rodoviária Federal, na BR-232 em Serra Talhada, no Sertão
de Pernambuco. O veículo com placas de Guarulhos, em São Paulo, foi 
localizado durante uma ação de policiamento na rodovia.
Os policiais realizavam uma ronda ostensiva próximo 
ao quilômetro 397 da rodovia, quando avistaram um caminhão 
abandonado às margens do distrito de Varzinha. Foram realizadas
 buscas no local, mas ninguém foi localizado. Após consulta, foi
 constatado que o veículo havia sido roubado no dia 6 de abril
 deste ano.
A equipe conseguiu entrar em contato com o proprietário, para
 que ele pudesse reaver o caminhão e registrar a ocorrência na
 delegacia de Polícia Civil local.

Fonte: g1.com/PE

HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE EM NOTA ESCLARECE OS FATOS OCORRIDOS SEGUNDA-FEIRA PASSADA (17/04/2017)



NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Hospital Memorial Arcoverde, instituição hospitalar com mais de duas décadas de atuação em referência em Arcoverde e região, vem a público, em atenção a Nota veiculada pelo Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em decorrência de dos fatos ocorridos no dia 17 de abril de 2017, prestar os seguintes esclarecimentos a bem da verdade.

De início, faz-se oportuno consignar que o Hospital Memorial Arcoverde e o Hospital Regional Ruy de Barros Correia, sempre mantiveram ao longo dos anos bom relacionamento, e sistema de cooperação mútua, como por exemplo cedência de insumos hospitalares, esterilização de equipamentos, atendimentos emergenciais, de modo que a boa convivência entre as instituições hospitalares sempre foi a marca do sistema de saúde em Arcoverde, o que perdurou por cerca de dezoito anos.

Entretanto, a partir do ano de 2014, lamentavelmente, o Hospital Regional Ruy de Barros Correia passou a se negar a receber pacientes desprovidos de recursos financeiros cujo atendimento emergencial foi prestado pelo Hospital Memorial Arcoverde, o que motivou o referido hospital a pedir a intervenção judicial para acautelamento da situação.

Acolhendo o pedido, o juízo da segunda vara cível da Comarca de Arcoverde, proferiu liminar e em seguida sentenciou o processo para fins de determinar que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., quando da existência de atendimento emergencial que enseje risco de morte, preste os primeiros socorros e em seguida proceda a transferência para a rede pública de saúde, no caso, ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em Arcoverde, conforme se vê da sentença proferida no processo n.º 0002794-77.2014.8.17.0220, anexa a presente declaração.

Foi na estrita observância e em cumprimento à referida ordem judicial, que o Hospital Memorial Arcoverde procedeu no último dia 17 de abril de 2017, ao prestar os primeiros socorros, e em seguida encaminhá-lo em ambulância própria, ao Hospital Regional de Arcoverde acompanhado de médica e enfermeira do seu quadro.

O que causa perplexidade é que em casos nos quais os pacientes são socorridos pelo Grupo de Socorristas Voluntários de Arcoverde, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar e outras instituições que realizem transporte de doentes para a rede pública de saúde, são prontamente recebidos e atendidos pelo Hospital Regional Ruy de Barros Correia, o que lamentavelmente não tem ocorrido quando os doentes são encaminhados pelo Hospital Memorial Arcoverde, algo que não pode prevalecer.

Lamentavelmente ao chegar ao Hospital Regional de Arcoverde, ocorreram os fatos que foram retratados nos vídeos divulgados pela família do paciente.

Entretanto, o Hospital Memorial Arcoverde, assevera que não tem o intento de polemizar o que quer que seja com a unidade pública de saúde, mas ao revés, pretende manter o bom entendimento que deve nortear as relações entre as instituições de saúde, mas não deixará de cumprir com a sua atribuição constitucionalmente assegurada e observará o que foi determinado pelo Poder Judiciário de Pernambuco, em sentença.

Salienta-se por oportuno, que reconhece e parabenizar os esforços do Hospital Regional Ruy de Barros Correia na melhoria de atendimentos ao público, mas deve-se salientar que as instituições possuem política de atendimentos diferentes, não cabendo ao Hospital privado à obrigatoriedade da realização do atendimento que cabe ao poder público.

Por fim, em relação à médica e a enfermeira do nosso quadro, a diretoria do Hospital Memorial Arcoverde ratifica o seu apoio irrestrito as profissionais do seu quadro, que agiram de acordo com os postulados ética e dentro dos parâmetros e procedimentos médicos.

Sendo essas as considerações que refletem a verdade dos acontecimentos, o Hospital Memorial Arcoverde permanece ao dispor para apresentação de esclarecimentos ulteriores.


SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE
Processo n.º 0002794-77.2014.8.17.0220.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Autor: HOSPITAL MEMORIAL ARCOVERDE LTDA.
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória manejada pelo Hospital Memorial Arcoverde Ltda., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relata a parte Autora ser empresa médico-hospitalar inscrita no CNPJ/MF com a numeração 70.237.227/0001-30, localizada na Avenida José Bonifácio n.° 1121, São Cristóvão, na cidade de Arcoverde, fazendo prova da alegação através do contrato social da pessoa jurídica carreado aos autos.

Assevera que vem atualmente realizando atendimentos emergenciais em suas dependências de pessoas desprovidas de recursos financeiros, haja vista a impossibilidade de obtenção de assistência médica na rede pública de saúde, entretanto, sem a devida contraprestação referente ao pagamento por parte do Governo Estadual.

Aduz, que também teve a oportunidade de ter adotado procedimentos médicos por força de ordens judiciais, e que até o presente momento ainda não recebeu os valores decorrentes dos mesmos, que ultrapassam o montante de dez mil reais, com ações de cobrança em trâmite. Ressalta o nosocômio que recebeu o Ofício n.° 070/2014 - 2.ª P.J.A., exarado pela Promotoria de Justiça de Arcoverde, através do qual, o órgão ministerial determinou a adoção de providências no sentido da remoção de menor através de UTI móvel, sob pena de adoção de medidas tendentes a responsabilização civil e criminal e ao final destacou o aludido ofício que o "estado ou atendimento de saúde do menor é de inteira responsabilidade do Hospital Memorial Arcoverde."

Disse em seguida o hospital, que não foi possível a transferência do menor tendo em vista não possuir em sua unidade UTI móvel e que tal providência deveria ter sido adotada pelo setor público de saúde. Finalizou aduzindo que necessita de proteção jurisdicional que estabeleça os limites de sua atuação, sob pena de em se mantendo o atual cenário, vê-se obrigada a encerrar as suas atividades, em razão dos prejuízos que estão sendo suportados seja por não receber pelos atendimentos prestados, bem como pela interrupção dos atendimentos particulares e decorrentes de convênios em razão da prestação médica graciosa que está ocorrendo.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, alegando a existência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, para fins de determinar-se que internações e procedimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros somente ocorram quando houver decisões judiciais que assim assegurem e que nos casos de atendimentos emergenciais, que sejam promovidos os primeiros socorros e em seguida encaminhados os pacientes para o Hospital Ruy de Barros Correia, unidade de saúde pública estadual localizada neste município, através de transporte da frota do hospital autor.

Às fls. 24/31, proferi decisão antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que o Autor somente deveria realizar internações e atendimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros, somente por força de medida judicial autorizadora e nos casos emergenciais em que houvesse comprovadamente risco à vida, a prestação dos primeiros socorros e em seguida o encaminhamento ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia para a adoção das medidas médicas pertinentes.

O Ministério Público foi devidamente citado em 25 de julho de 2014 - fls. 33 e tempestivamente apresentou agravo de instrumento cuja minuta repousa às fls. 35/45 e contestação às fls. 46/54. Na sua resposta o órgão ministerial após sintetizar a demanda, defendeu duas preliminares sendo a primeira delas a de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam e a segunda de ausência de interesse de agir por parte da Autora, no mérito defendeu a viabilidade do ofício enviado ao hospital autor para fins de realização do transporte do menor em UTI móvel, bem como a que sua atuação ocorreu dentro da observância da sua função constitucional e na defesa dos interesses da criança e do adolescente. Aduziu ainda que o hospital autor está na obrigatoriedade de atender as requisições ministeriais, eis que baseadas na formatação constitucional ofertada ao parquet, assim pleiteou a improcedência da ação. Por fim pleiteou a revogação da tutela antecipada, tendo em vista que não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.

Às fls. 55/64 sobreveio o ofício n.º 2014.0546.003323-D da lavra do Gestor do Hospital Regional Ruy de Barros Correia, asseverando o recebimento da decisão concessiva da tutela antecipada, relatando as dificuldades encontradas no seu cotidiano, bem como defendendo que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., também pode colaborar com os atendimentos. Réplica apresentada pela parte autora, às fls. 65/73, na qual combateu-se as preliminares aventadas na contestação e quanto ao mérito ratificou a tese defendida na exordial. Em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constatei que o agravo de instrumento n.º 347.814-0, aforado pelo Ministério Público de Pernambuco em face da tutela antecipada não obteve efeito suspensivo, tendo o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório, determinado a intimação do Hospital Memorial Arcoverde para responder ao recurso, encontrando-se concluso para julgamento. Devidamente sumariada a questão passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

Inicio pela análise das preliminares destacadas na contestação. Inicialmente no que toca a ilegitimidade passiva ad causam do Ministério Público, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Com efeito, está comprovado nos autos às fls. 19, através do ofício n.º 070/2014-2.ª PJA, que foi solicitada a adoção de medidas necessárias ao encaminhamento e remoção de menor, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Observa-se que caso não realizasse as ações necessárias o Autor estaria propenso a ser acionado, por força das diretrizes constantes do ofício, assim, para fins de questionar a exigência através da via judicial, necessariamente o Ministério Público teria que compor a lide no pólo passivo. Atualmente a jurisprudência pátria, após breve oscilação, vem entendendo pela possibilidade do Ministério Público figurar como réu em ações, e nesse diapasão destaca-se os seguintes precedentes do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÂO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o Ministério Público tem legitimidade para exercer o direito de ação, propondo sequestro de bens, também há de responder passivamente a ação de embargos de terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Não há falar em hipótese de aplicação do quanto dispõe o art. 515 , parágrafo 3º do CPC, por não se tratar de questão eminentemente de direito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70050245745, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 24/07/2013).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MULHER CASADA. RESERVA DE METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70023221377 Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 27/05/2009). "EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES - DEFESA DA MEAÇÃO. Legitimidade passiva do Ministério Público que decorre do fato de ter proposto a ação civil pública e requerido o deferimento do ato judicial hostilizado. Precedente sobre o tema. Tempestividade da ação uma vez que a autora não integrou o processo principal nem aquele onde ocorreu o bloqueio das contas, aplicando-se o disposto no art. 1.047, II, do CPC. Presunção de benefício e proveito para a família da vantagem auferida com a participação do marido da embargante nos negócios realizados na constituição e venda de lotes no loteamento clandestino objeto da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e que originou o bloqueio das contas. Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir prova em sentido contrário. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS." (Apelação Cível Nº 70013802186, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 07/02/2007).

 "EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Legitimidade passiva do Ministério Público para compor o pólo passivo de demanda originada de ação civil pública por ele movida (embargos de terceiro contra a decretação da indisponibilidade de bens). Prova de que a cessão de direitos patrimoniais sobre automóvel alienado fiduciariamente ocorrera em momento anterior à citação na ação em que restou o bem indisponibilizado a confortar o acolhimento dos embargos de terceiro, desonerando o bem constrito. Na data do negócio, não havia qualquer restrição sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão quando de sua aquisição. Reconhecimento da boa-fé do apelante no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70006398804, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/09/2003).

Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto a segunda prefacial de mérito, com a devida venia penso que também não há como prosperar, pois, sem dúvida persiste o interesse de agir por parte da empresa autora, uma vez que se não obtiver chancela jurisdicional, não haverá como estabelecer um parâmetro lógico de atendimentos, e ao receber pessoas sem recursos financeiros e obrigatoriamente ter que atendê-las, sem qualquer retribuição financeira, certamente chegaria à insolvência. Ressalte-se, ademais, que o ofício enviado pelo Ministério Público além de solicitar o atendimento, trouxe consigo a advertência de responsabilização em duas esferas, de modo que entendo que persiste o interesse no feito. Também por essa perspectiva, afasto a segunda preliminar.

 MÉRITO:

 Após o minucioso exame da matéria, entendo que a decisão proferida quando do exame da tutela antecipada merece ser mantida. Como afirmei naquela oportunidade, ação declaratória em consonância com o Código de Processo Civil atual, "é aquela que visa meramente da declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou da falsidade ou autenticidade de um documento".

A ação declaratória é então uma ação de conhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios. OVÍDIO BATISTA esclarece de forma bastante clara a utilidade da ação declaratória: "Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão a sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir." SILVA, Ovídio Batista & GOMES, Fábio Luiz Gomes. Teoria Geral do Processo Civil. 1ª d. Revista dos Tribunais : São Paulo, 1997, p. 248-249). Feitas as definições legais e doutrinárias, observa-se que no caso, o Hospital Autor deseja ver declarada a sua responsabilidade sobre os atendimentos que presta em favor de pessoas desprovidas de recursos financeiros, asseverando que já o faz quando existente ordem judicial e em casos emergenciais, quando são prestados os primeiros socorros e em seguida encaminhados os pacientes à rede pública de saúde.

A insurgência justificadora do manejo da presente ação se deu em razão do ofício exarado pelo Ministério Público que determinou a adoção de providências sob pena de responsabilização civil e criminal em caso de omissão quando do atendimento de menor, assim entendo que encontra-se preenchido o requisito de cabimento da presente ação. Assim, não resta dúvidas que o conteúdo da ação visa obter a declaração judicial para fins de realização dos atendimentos, que se torna imprescindível para a normatização das atividades realizadas pelo nosocômio nas urgências e emergências de pessoas não favorecidas economicamente.

Rogando a mais respeitosa venia, entendo que o ofício ministerial efetivamente equivocou-se quanto ao direcionamento da determinação, invertendo a ordem legal, pois a princípio deveria ter sido oficiada a unidade pública estadual de saúde localizada nesta cidade para adoção de providências imediatas e só então persistindo a situação, deveria ter sido proposta a competente ação judicial para fins de determinar-se a adoção de providências pela instituição privada de saúde, que ao final dos procedimentos poderia receber os valores devidos do ente público.

Assim entende a jurisprudência:

"REMESSA "EX OFFICIO". TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR. FALTA DE ALTERNATIVA NA REDE PÚBLICA. 1. POSSUI O AUTOR DIREITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR, QUANDO INEXISTENTE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ALTERNATIVA OU SUPORTE TÉCNICO PARA SUPRIR O ATENDIMENTO URGENTE QUE O CASO REQUER. 2. REMESSA RECEBIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME." (TJ-DF - RMO: 20060110827444 DF 0003325-04.2006.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2013 . Pág.: 107). É importante que se diga que em nenhum momento está a cercear-se a atividade constitucionalmente assegurada ao Ministério Público, pois a qualquer momento o mesmo poderá ingressar judicialmente para obtenção da tutela jurisdicional que garanta o atendimento de pessoa por ventura necessitada que não encontrar atendimento na rede pública de saúde. Ressalte-se por oportuno que a rede particular de assistência à saúde possui viés complementar do serviço público de saúde do país, sendo, pois a responsabilidade primária de competência do Estado, na linha da dicção do artigo 196 da Carta Política de 1988: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, é importante asseverar que a instituição privada de saúde também deve cumprir a sua responsabilidade prestando primeiros socorros quando ocorrem urgências ou emergências quando é acionada, na linha do que propugna o artigo 33 do atual Código de Ética Médica, in verbis: "É vedado ao médico (...) Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo." Assim, a conclusão lógica que advém é que todo paciente deve receber atendimento médico, sendo dever do Estado garantir esse direito. Assim também o médico e as instituições particulares de saúde não podem deixar de atender as situações de urgência ou emergência, quando não há outro meio disponível no momento, encaminhando-se o paciente em seguida a rede pública de saúde, preservando-se, destarte, os princípios da ética médica. Entretanto, é sabido que sendo a assistência à saúde livre à iniciativa privada, que efetivamente possui custos para a sua manutenção, tais como folha de salários, tributos e fornecedores, a mesma não pode ser obrigada a prestar atendimentos de forma graciosa, sob pena de inviabilização das suas atividades. Sabe-se ainda que o ressarcimento de valores decorrentes de atendimentos de maior complexidade e internações somente pode ser realizado através de justificativa verossímil, de modo que sob nosso entender somente se dá com decisão judicial, pois caso contrário, o ente público ficará desprovido de argumentação para realização do empenho dos valores para posterior pagamento, pois como se sabe a obrigatoriedade para prestação dos serviços médicos é do Estado, nesse diapasão, a jurisprudência: "CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE QUANTIA DESPENDIDA COM TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PARTICULAR - ENTE PÚBLICO A QUEM É ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DEVER DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SUS DE PAGAMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO FORNECIDO POR NOSOCÔMIO PARTICULAR - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA Em sede de ação em que se pleiteia a devolução do montante despendido com o tratamento de saúde em hospital particular, ao argumento de que a responsabilidade pelo seu custeio é do Poder Público, o ente público incluído como réu é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, mormente se contra ele é dirigido de forma imediata o pedido de reembolso do montante gasto com ambulância, exame de sangue e hemodiálise. Inocorre nulidade se a sentença está isenta de vícios, abordando todos os argumentos tecidos pelas partes. Não pode ser imposta ao Poder Público a obrigação de custear tratamento médico em nosocômio particular, mesmo que não oferecido o serviço a tempo e modo pelo SUS, uma vez que o direito à saúde previsto no artigo 196 da CF/88 comporta limites, insertos no próprio texto constitucional, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos." (TJ-MG 105670408008960011 MG 1.0567.04.080089-6/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: 30/09/2008)

Assim, vislumbro a plausibilidade do direito defendido na espécie, merecendo ser confirmada a decisão primeira proferida por esse juízo. Por fim, tal como asseverou-se na decisão concessiva da tutela antecipada, esse juízo firma a convicção ora explanada, tendo em vista que o hospital autor declara expressamente que realizará atendimentos emergenciais com risco à vida, caso procurado e após a adoção dos primeiros socorros, remeterá os pacientes à rede pública de saúde, estando ainda obrigado a cumprir fielmente as determinações judiciais porventura existentes para fins de realização de atendimentos de maior complexidade e internações. Advirta-se finalmente que em caso de ordens judiciais e primeiros socorros com posterior encaminhamento de pacientes à rede pública de saúde, estará o hospital na obrigatoriedade de fazê-lo sob pena de acionamento das responsabilidades decorrentes da omissão, sejam nos âmbitos cível e criminal e ainda administrativa perante o conselho profissional respectivo e órgãos de classe.

DISPOSITIVO.

Diante de todo o exposto, ancorado na fundamentação apresentada, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada, para fins de julgar PROCEDENTE a presente ação, de modo a declarar que o Hospital Memorial Arcoverde Ltda., só deverá realizar internações e atendimentos de maior complexidade em favor de pacientes desprovidos de recursos financeiros, tão somente por força de medida judicial que assim determinar e nos casos de atendimentos emergenciais, em que haja comprovadamente risco à vida, devendo prestar os primeiros socorros e em seguida realizar o transporte do paciente ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia, o qual adotará as condutas médicas pertinentes a partir do recebimento do mesmo.

Oficie-se o Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Sertório da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, relator do agravo de instrumento n.º 347.814-0, da presente sentença com encaminhamento do seu inteiro teor.

Custas judiciais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios face a isenção legal do promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arcoverde, 26 de Novembro de 2014.
DRAULTERNANI MÉLO PANTALEÃO
Juiz de Direito no exercício cumulativo


Fonte: Hospital Memorial Arcoverde/Direção

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...